Por Alphonso Tangil de Albergaria
Este Código criou as condições para a efetiva municipalização do Trânsito. Francisco Sá é uma cidade onde o planejamento de Trânsito e sua fiscalização é municipalizada e fica a cargo do Departamento de Trânsito da Prefeitura. Cabe a este órgão a obrigação de cumprir e fazer cumprir a todos os dispositivos em vigor do Código Brasileiro de Trânsito e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - Contran que o regulamentam
Um dos temas tratados por esta nova Lei é a questão da redução de velocidade dos veículos nas vias públicas, as lombadas, ou ondulações transversais. A Lei percebeu que as ondulações transversais são prejudiciais ao fluxo do trânsito, desrespeitam o bom motorista e por isso, criou regras rígidas para a sua implantação. A Lei sub-entende que os prejuízos causados a todos os motoristas e usuários das vias são injustos pois não separa o bom do mau condutor. Como prejuízos podemos citar:
- Desgaste prematuro da caixa de câmbio e motor dos veículos;
- Desgaste prematuro do sistema de freios, discos, pastilhas, lonas, etc;
- Desgaste acelerado dos pneus;- Consumo maior de combustível;
- Maior tempo gasto com as viagens, principalmente no transporte coletivo;
- Dificuldades aplicadas a atendimentos emergenciais como ambulâncias
Recentemente a Prefeitura implantou vários quebra-molas em nossa cidade para coibir o excesso de velocidade nas ruas.O problema é que todos não obedecem às normas estabelecidas pelo Código Brasileiro de Trânsito em seu Artigo 94,como largura,altura e a localização próxima as esquinas.
. O que diz a Lei.
É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN."
Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:
I - TIPO I:a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 1,50
c) altura: até 0,08m.
II - TIPO II:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
c) altura: até 0,10m
Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:
I - placa de Regulamentação "Velocidade Máxima Permitida", R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo;
II - placas de Advertência "Saliência ou Lombada", A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;
IV - marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução..
Art. 12 A colocação de ondulações transversais próximas as esquinas, em vias urbanas, deve respeitar uma distância mínima de 15 m do alinhamento do meio-fio da via transversal.
Art. 13 As ondulações transversais deverão ser executadas dentro dos padrões estabelecidos nesta Resolução.
Art. 14 No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.
Art. 15 A colocação de ondulação transversal sem permissão prévia da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via sujeitará o infrator às penalidades previstas no § 3º do art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro.
Aproveitando o tema, cobramos dos motoristas irresponsáveis uma nova postura ao trafegarem pelo perímetro urbano de nossa cidade. Respeitar a sinalização, dirigir com prudência, valorizar a vida, tudo isso é aprendido nos bancos dos centros de formação de condutores (autoescolas). Mas, parece que ao conseguirem a tão ‘cobiçada’ Carteira Nacional de Habilitação (CNH), esquecem-se de tudo e se tornam verdadeiros pilotos de formula 1. Mas, é preciso lembrar, as vias publicas não é autódromo. É um meio de acesso usado por todos, que devem antes de tudo, ser cidadãos que cumprem as leis de trânsito e se respeitam. Quanto a fiscalização, a Polícia precisa estar mais presente . A presença física da PM inibe motoristas irresponsáveis e os pune no descumprimento da legislação, o que é necessário diante de tanta imprudência no transito.
alphonsotangildealbergaria@rocketmail.com
6 comentários:
É o jeito certo de governar,fazendo tudo errado,mais uma obra do engenheiro Zé de Pretim,que precisa estudar o Codigo de Trânsito Brasileiro e não dar mancada.
Sr.Alphonso,sempre tive uma duvida sobre a legalidade dos quebra-molas,lembro que há anos foi proibido em nossas ruas,foram até retirados alguns aqui no Brejo e outros permaneceram.Lendo seu artigo entendi que foram regulamentados pelo Contran para continuarem existido. Fica a pergunta:Se o orgão de trânsito do Brejo não padronizar os mesmo não acontece nada? de que adianta as normas?
Criticar o trabalho dos outros é facil.A critica e os quebra-molas poderiam não existirem se nossos motorista fossem concientes com as leis de trânsito e principalmente respeitando os pedestres.
Essa coisa de "se", se minha avó não tivesse suicidado e se não fosse a hora de certa dela partir, talvêz ela estivesse viva até hoje.
Estamos cansados de ver o atraso no "Brejo" e nem comento mais, mas uma coisa é certa: falta planejamento em nossa cidade e isso vem de longa data, outra coisa é a forma de tratamento diferenciado que alguns recebem em nossa cidade. Realmente houve uma melhoria nos quebra-molas da Av. JK, pois os outros que estávam só visava a redução da velocidade dos veículos automotores. Eu como ciclista que sou, sofria muito com os outros e por várias vezes caí.
Não quero acusar nem prejudicar o Depósito de Materias de Construção João de Barro que fica na Av. JK, muito menos seu proprietário Nival Mendes. Mas qual será o motivo de não reformar o quebra-molas que fica em frente a esse comércio? Para quê aquele quebra-molas em cima do passeio desse comércio? Haja vista que já ocorreu um acidente grave lá, Marão filho de Dona Edivina e Srº Joaquim que o diga e está sofrendo as consequencias do acidente até hoje. Todos os outros foram reformados e somente esse não. Também sei que há um lei para que não seja construído passeio desse tipo.
Outra coisa é que deveria ser adquirido pela prefeitura é um novo guarda-roupas bem maior, pois com tantos empregos de favor, deve haver uma cabideira danada lá.
Aproveitando o assunto,muitos alunos da Auto Escola Metropolis,já iniciam sua carreira de motorista com certos,digamos,vicios seguindo exemplo dos instrutores.Tem instrutor que nos dias ensolarados ministram suas aulas com uma tolha colocada na porta do passageiro,que é muito perigoso,pois prejudica a visão do aluno principalmente nos cruzamentos
Respondendo ao comentário de Geralda Lucia,indagando o que aconteceria se a Prefeitura não regularizar os quebra-molas para o padrão exigido pelo CONTRAN,o que creio não o fará,pode-se formalizar uma denúncia junto ao Ministério Publico para obrigar a Prefeitura cumprir a Lei,mas acho que ninguém fará nada,pois aqui no Brejo as pessoas reclamam entre elas,mas não tem coragem para cobrar seus DIREITOS DE CIDADÕES. Se alguém quizer quebrar a regra basta procurar a Promotoria.
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